TSTAIRR 0010449-72.2021.5.15.0055
Procedimento sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Justa causa
- Falta grave
- Inobservância do requisito do artigo 896, § 9º, da CLT
- Óbice da súmula nº 442 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. A agravante, em suas razões recursais, para demonstrar a adequação da aplicação da justa causa ao agravado, limitou-se a refutar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional e a apontar violações a dispositivos legais, quais sejam, os arts. 482, “c”, 818, da CLT, e 373, II do CPC/2015, bem como a indicar divergência jurisprudencial. Assim sendo, não foi apresentada violação direta ao texto constitucional nem alegação de contrariedade a súmula vinculante ou súmula de jurisprudência uniforme do TST, não restando atendida, portanto, a exigência do § 9º do art. 896 da CLT, que limita às referidas hipóteses a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator