TSTAg-ED-AIRR 10319-30.2016.5.03.0140
Percentual do adicional noturno: controvérsia surgida com a sentença
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Percentual do adicional noturno
- Controvérsia surgida com a sentença
- Insurgência inserida nos limites da lide e feita no momento oportuno
- Não configuração de inovação recursal
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA SURGIDA COM A SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA INSERIDA NOS LIMITES DA LIDE E FEITA NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a questão relativa ao direito ao adicional noturno foi trazida na petição inicial e rebatida na contestação, porém não houve discussão específica a respeito do percentual do referido adicional noturno, controvérsia que surgiu somente a partir da sentença, em que a parte reclamada foi condenada a pagar diferenças de adicional noturno no percentual de 40%. Observa-se que a parte reclamada se opôs a este ponto específico da sentença (percentual aplicado) na primeira oportunidade que lhe surgiu (interpôs recurso ordinário visando a alteração do julgado), alegando que deveriam ser observadas normas coletivas já juntadas aos autos pela própria parte reclamante (documentos trazidos com a petição inicial que não preveem o adicional de 40%). Nota-se que a pretensão de aplicação do percentual menor (percentual legal de 20%) é uma questão alinhada ao tema do adicional noturno já debatido no processo e se embasa no conjunto probatório dos autos, de modo que se insere nos limites da lide, e a parte recorrente não perdeu a chance de se insurgir contra a aplicação de percentual maior assim que ela ocorreu. Nesse contexto, não há que se falar em configuração de inovação recursal. II. Logo, conclui-se que não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Nulidade; Multa Convencional