TSTAIRR 10449-16.2023.5.03.0062
Execução: honorários sucumbenciais e periciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários sucumbenciais e periciais
- Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
- Honorários Periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a ausência do cumprimento do requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT . 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Honorários Advocatícios; Honorários Periciais