TSTAg-AIRR 20346-38.2019.5.04.0561
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos temos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios