TSTROT 10045-25.2021.5.03.0000
Sentença homologatória de acordo: fatos indiciários
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo
- Fatos indiciários
- Validade
- Simulação configurada
- (iii) o inadimplemento do acordo logo na 1.ª parcela
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, III, do CPC de 2015, visando desconstituir sentença homologatória de acordo proferida na reclamação trabalhista matriz ao argumento de simulação e fraude. 2. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão e simulação entre as partes, com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 3. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz, reproduzindo o mesmo padrão observado em outros feitos da 1.ª ré: (i) o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o reclamante é representado por Advogada que atuou como estagiária, por três anos (de 2014 a 2017), do escritório de advocacia representante da ré EGESA no processo matriz; (ii) a apresentação de petição conjunta de acordo antes mesmo da realização da audiência inicial, celebrado em valores expressivos com previsão de pagamento parcelado; (iii) o inadimplemento do acordo logo na 1.ª parcela; (iv) a busca de créditos da ré EGESA perante terceiros para garantir a execução do acordo inadimplido, sem qualquer oposição nos autos originários, de modo a conduzir à extinção da execução em brevíssimo tempo; (v) o fato de a 1.ª ré possuir contra si execuções fiscais que ultrapassavam, em valores consolidados, a casa dos cinco milhões de reais em 2015, isto é, há mais de dez anos; e, (vi) o fato de a 1.ª ré ter sofrido penhora, em execução fiscal, de imóvel avaliado em mais de 26 milhões de reais, indicando, naqueles autos, a existência de dívidas trabalhistas superiores a 18 milhões de reais como justificativa para pleitear o direcionamento de eventuais valores apurados com a arrematação do aludido imóvel para suas satisfações. 4. Tais fatos, incontroversos nestes autos, constituem veementes indícios ( rectius , fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que as rés agiram em conluio para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Subseção, e impor a reforma do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório. 5. Em razão do que decidido no exame do recurso ordinário do Ministério Público, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência, fica prejudicada a apreciação do recurso ordinário adesivo da 1.ª ré, que versa sobre a extinção da reclamação trabalhista originária, sem resolução de mérito, e sobre os honorários advocatícios de sucumbência. 6. Recurso Ordinário do Parquet conhecido e provido, prejudicado o exame do Recurso Ordinário Adesivo da 1.ª ré.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso do Ministério Público para julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do art. 966, III, do CPC de 2015, e rescindir a sentença homologatória de acordo proferida na reclamação trabalhista n.º 0011005-44.2018.5.03.0013 e, em juízo rescisório, extinguir o processo matriz, sem resolução de mérito, nos termos do art. 4.185, VI, do CPC de 2015 e da OJ SBDI-2 n.º 94 desta Corte Superior, ficando prejudicado o exame do Recurso Adesivo da 1.ª Ré. Custas processuais em reversão, pelos réus, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 3.651,51. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.