TSTRR 12414-79.2019.5.15.0015
Rito sumaríssimo: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Trecho insuficiente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, porque traz apenas a conclusão do Tribunal Regional, mas não o aspecto fático da formação do grupo econômico, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico