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Jurisprudências

TSTRR 550-29.2019.5.17.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, ao concluir pelo caráter não discriminatório da dispensa do reclamante, registrou as seguintes premissas fáticas: a) no dia 7/2/2019, o trabalhador se submeteu a consulta, com a prescrição do remédio "Decadron 4mg" (corticóide); b) no dia 21/2/2019, foi emitido atestado de saúde ocupacional periódico, com a aptidão do reclamante; c) no dia 1.º/3/2019, foi dado o aviso prévio; d) no dia 14/3/2019, foi encaminhado para cirurgia por lesão leucoplásica; e) no dia 30/3/2019, foi emitido documento que atesta a internação do trabalhador por 1 (um) dia no Hospital Meridional; f) nos dias 3/4/2019 e 9/5/2019, foram emitidos laudos que atestaram o tumor com corda vocal com diagnóstico de carcinoma escamoso; g) " não havia indícios de que o reclamante apresentava doença grave antes do aviso prévio, no dia 01/03/2019 "; h) " não há demonstração de que a reclamada teve conhecimento do desenrolar da condição do reclamante, tampouco que lhe tenha despendido tratamento diferenciado em virtude de sua situação médica ". Diante das peculiaridades que revestem o caso dos autos, não há como se concluir, por mera presunção, que a dispensa do reclamante tenha se relacionado, direta e indiscutivelmente, com a doença que o acometeu, sobretudo diante dos elementos fáticos registrados pelo Regional de que, além de não haver indícios da doença antes da comunicação do aviso prévio, não foi sequer demonstrado que a reclamada teve posterior ciência das condições de saúde do trabalhador, de forma a se concluir que houve a prática de ato discriminatório pelo empregador ao dispensar o reclamante. Assim, partindo-se do contexto fático dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte - Súmula n.º 126 do TST -, tem-se que foi ilidida a presunção contida no Verbete Sumular n.º 443 do TST, não havendo, portanto, como se cogitar de dispensa discriminatória. Cabe enfatizar, por fim, que a discussão não está atrelada à distribuição do encargo probatório, mas sim à valoração dos elementos fáticos dos autos, em especial à ausência de ciência do empregador acerca da doença a que foi acometido o reclamante. Recurso de Revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.

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