TSTRRAg 11688-53.2015.5.15.0013
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Repercussão das horas extras sobre o dsr nesse interregno
- Honorários advocatícios
- Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- Honorários periciais
- Adicional de periculosidade
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 1. Discute-se a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mediante norma coletiva, bem como a possibilidade de repercussão das horas extras sobre o DSR de forma destacada, inclusive no período posterior à vigência do instrumento coletivo. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que, constatado o pagamento do DSR mediante acréscimo percentual ao salário-hora, inclusive no período não abrangido pela norma coletiva, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, desde que ausente prejuízo ao trabalhador, não se configurando salário complessivo. 3. Nesse contexto, com ressalva de entendimento deste Relator , não comporta reforma o acórdão proferido pelo Tribunal Regional recorrido, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017, não se aplica o regime de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT, devendo a matéria ser disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST , disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia em momento ulterior, não há como afastar a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados em desfavor da parte reclamada, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. 2. Quanto ao valor, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela reclamada não consigna o valor arbitrado pelo Tribunal Regional. Desse modo, inviável aferir a alegada desproporcionalidade da verba fixada, ante a ausência de elementos fáticos indispensáveis à análise da controvérsia, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, Tema nº 87 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: " o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. " Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, apenas em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Tempo de Exposição; Honorários Periciais