TSTAg-AIRR 0020106-09.2022.5.04.0023
Execução: equiparação salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Equiparação salarial
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o título executivo reconheceu a equiparação salarial em relação ao paradigma Fábio José Lima Mendes a partir de 01.06.2011, de modo que é a sua remuneração que deve ser adotada para apuração das diferenças salariais devidas a partir de então, observadas as majorações reconhecidas, ainda que em processo diverso”. Pontuou que “verificada a recomposição salarial obtida pelo paradigma Fábio José Lima Mendes em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0021125-15.2016.5.04.0232, deve ser observada a nova remuneração”. Asseverou que “está claro, no caso concreto, que não se trata de vantagem pessoal do paradigma ou equiparação salarial em cadeia na forma descrita na súmula supracitada, devendo ser observada, pois, a regra geral”. Concluiu, por fim, que “afronta os termos do preconizado pela coisa julgada a não consideração da efetiva remuneração percebida pelo paradigma, inobstante a majoração seja advinda de condenação em processo judicial. O fato é que o título executivo reconheceu a equiparação salarial com o paradigma Fábio José Lima Mendes, e é seu efetivo salário que deve nortear a apuração das diferenças salariais neste processo”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator