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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011583-50.2024.5.15.0049

Incompetência da justiça do trabalho: servidor público municipal celetista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em decisão plenária nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (leading case do Tema 1143), o STF fixou a seguinte tese vinculante: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 2. Outrossim, cabe destacar que os efeitos da decisão foram modulados para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do referido processo (12/07/2023). 3. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o pedido de pagamento das parcelas “adicional por tempo de serviço” e “sexta-parte” está previsto na Lei Municipal nº 1.327 de 02/08/1983 e no artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Ibitinga, e não na legislação trabalhista, o que, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF, evidencia a natureza eminentemente administrativa da parcela. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, ainda não foi proferida sentença de mérito no presente feito. 4. Nesse contexto, ao manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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