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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010629-04.2023.5.03.0136

Adicional de atividade de distribuição e coleta: reabilitação profissional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta
  • Reabilitação profissional
  • Óbice contido na súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, porquanto afirma que a negativa de seguimento de seu recurso de revista ocorreu pela pacificação da jurisprudência desta colenda Corte Superior quando do julgamento do IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371, bem como discorre por todo o seu agravo acerca da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e coleta com o adicional de periculosidade, o que sequer é tratado no recurso de revista. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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