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Jurisprudências

TSTRRAg 1001634-27.2019.5.02.0435

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Base de cálculo
  • Nos termos do §5º do art. 132-A da CLT e da Súmula 192, II, do C
  • Pessoas com Deficiência

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Trata-se o caso em exame de recurso de revista afetado como representativo, que tem característica peculiar, na medida em que conhecido por divergência jurisprudencial, em relação a matéria já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do §5º do art. 132-A da CLT e da Súmula 192, II, do C. TST, o representativo da controvérsia a alçar o tema em Incidente de Recurso Repetitivo cumpre o requisito necessário quando há tese de mérito em debate. De tal modo, tanto o recebimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial pelo juízo de admissibilidade a quo, quanto o entendimento dissonante dos TRT´s das 3ª, 9ª e 12ª Regiões demonstram a injustificada resistência à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal cenário evidencia a relevância da matéria, justificando o presente Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para reafirmação da jurisprudência. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. II ¿ Aplicando a tese ora reafirmada, não conhecer do recurso de revista, à luz da Súmula nº 333 do TST. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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