TSTAg-AIRR 0000678-29.2024.5.22.0004
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de prestação de serviços
- Abrangência
- Adicional de periculosidadea
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, em que pese os dispositivos constitucionais indicados, verifica-se que a insurgência recursal aduzida pelo agravante não possui natureza estritamente constitucional, de sorte que não se vislumbram as violações constitucionais apontadas; existindo, quando muito, violação reflexa, a qual não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator