TSTAg-AIRR 0100965-61.2022.5.01.0551
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Desvio de função
- Responsabilidade solidária e subsidiária
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. A adoção da técnica da motivação per relationem não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade dessa técnica, que constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e prestigia a eficiência e a celeridade processual. 3. Assim, concluindo o relator pelo acerto da decisão agravada, seus fundamentos podem ser incorporados ao ato decisório como razões de decidir, em consonância com o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente as controvérsias relativas ao desvio de função e às responsabilidades atribuídas à segunda reclamada, expondo os fundamentos pelos quais concluiu pela improcedência dos pedidos. Em relação ao desvio de função, registrou os elementos que embasaram a conclusão de que não foi comprovado o exercício da função de gerente financeira. Quanto às responsabilidades solidária e subsidiária, consignou as razões pelas quais afastou a configuração de grupo econômico e a alegada terceirização de mão de obra. A Corte de origem também se manifestou, no julgamento dos embargos de declaração, sobre as alegações de omissão quanto às provas invocadas pela reclamante, esclarecendo que a confissão ficta da preposta havia sido afastada e que outros elementos probatórios foram considerados. 2. A circunstância de o Tribunal Regional não ter atribuído aos documentos, depoimentos e à confissão o alcance pretendido pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento. 3. Não configurada a alegada ausência de fundamentação, permanecem incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Incidência da Súmula nº 459 do TST. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu não comprovado o exercício da função de gerente financeira, registrando que a alegação da reclamante era contrariada pela reclamada, que sustentava o exercício da função de supervisora de tesouraria, circunstância corroborada pelos contracheques juntados aos autos, além de destacar a contradição apresentada pela testemunha indicada pela autora quanto ao período de exercício da alegada função. 2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que a confissão ficta da preposta havia sido afastada e que outros elementos probatórios foram considerados para a formação do convencimento. 3. A pretensão de conferir aos documentos e depoimentos indicados pela recorrente alcance diverso daquele atribuído pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer o exercício da função de gerente financeira e, consequentemente, o alegado desvio ou acúmulo de função, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora as reclamadas possuíssem uma sócia em comum, não foi demonstrada atuação integrada entre elas na busca de interesse comum, em razão da distinção de seus objetos sociais, afastando a configuração de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Registrou, ainda, não comprovadas a terceirização de mão de obra entre as rés e a participação da reclamante na prestação de serviços em favor da segunda reclamada, afastando a responsabilidade subsidiária. 2. A pretensão de reconhecer a configuração de grupo econômico, a partir do contrato de cooperação, dos pagamentos realizados entre as empresas, da utilização de empregados da primeira reclamada pela segunda e dos depoimentos das prepostas e da testemunha indicados pela recorrente, pressupõe a revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, o afastamento das premissas regionais relativas à inexistência de terceirização e à ausência de participação da reclamante na prestação de serviços em favor da segunda reclamada demandaria o reexame das provas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator