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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10512-18.2017.5.15.0062

Acidente de trabalho: dano moral e estético

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS DO ART. 253 DA CLT. FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática foi mantida a decisão proferida pelo TRT quanto aos temas "acidente de trabalho"; "dano moral e estético"; "horas extras e intervalo intrajornada"; "pausas do artigo 253 da CLT"; "FGTS"; e "honorários periciais". A Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo de instrumento, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que demonstrou a caracterização da transcendência e que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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