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Jurisprudências

TSTAIRR 0000119-14.2015.5.20.0014

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Banco de horas
  • Invalidade
  • Participação nos lucros e resultados
  • Assédio moral
  • Cobrança de metas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da participação nos lucros e resultados e do acordo de compensação de jornada, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, foi reconhecida a invalidade do banco de horas em razão do descumprimento das cláusulas coletivas em relação ao labor aos sábados, sem a devida compensação. Acrescente-se, por oportuno, que a ausência de licença prévia da autoridade competente não torna inválida disposição coletiva de prorrogação de jornada em atividade insalubre. Precedentes. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento da participação nos lucros decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 4. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há elementos na decisão recorrida que demonstrem a alegada cobrança de forma injuriosa e assediante, de modo a caracterizar o suposto assédio moral. Sabidamente a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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