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Jurisprudências

TSTRR 1907-80.2016.5.09.0872

Esta Eg: no caso dos autos, ficou expressamente consignado que existiram questões que levaram à demissão do Reclamante

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  TRABALHADOR COM HIV  DISPENSA DISCRIMINATÓRIA  NÃO CONFIGURADA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que, nos casos em que o trabalhador é pessoa com HIV ou com outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, exceto quando comprovado o motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação, conforme dispõe a Súmula nº 443 do TST. 2. Do teor do aludido verbete, infere-se que a presunção quanto à discriminação da dispensa por doença grave é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu na hipótese. 3. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que existiram questões que levaram à demissão do Reclamante. Restou asseverado que não há nos autos provas de que o Reclamante teria sido dispensado por discriminação. 4. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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