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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0020237-52.2024.5.04.0204

Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
  • Prova documental superveniente
  • Ausência de expediente forense
  • Aplicação do item III da súmula 385 do TST
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 385 DO TST. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vício no julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo segundo reclamado. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado para, imprimindo-lhes efeito modificativo, sanar o equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso; e II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e; III ¿ conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 22 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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