TSTAg-Emb 0000648-21.2023.5.08.0003
Atendimento à exigência processual inserta no artigo 896-a, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho
- Premissão fática insuscetível de reexame
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGISTRO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O ESTADO DO PARÁ NÃO ESTÁ ABRANGIDO. PREMISSÃO FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Consta, no acórdão recorrido, que, "Conforme demonstrado na Carta Sindical carreada aos autos (ID. 54e5719), embora a mesma demonstre haver abrangência interestadual, não consta em tal documento o Estado do Pará como base territorial, razão pela qual o exclui de sua abrangência". Ademais, o Regional de origem concluiu que "não há que se falar em aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho desde o ano de 2020, eis que o Estado do Pará não foi contemplado em sua abrangência”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão a qual pretende o sindicato autor, de que deve ser abrangido pelas convenções coletivas alegadas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo; negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator