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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020686-33.2020.5.04.0371

Reclamada: deserção do recurso ordinário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Deserção do recurso ordinário
  • Comprovante do recolhimento das custas
  • Ausência de autenticação bancária
  • O reclamado apresentou guia sem autenticação bancária

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência pacífica é no sentido de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) Não tem incidência ao Processo do Trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). O caso concreto não exigia a intimação prévia da parte antes da conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário. O reclamado apresentou guia sem autenticação bancária. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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