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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000360-18.2022.5.02.0372

Prestação habitual de horas extras: descaracterização do regime

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Prestação habitual de horas extras
  • Descaracterização do regime
  • Inaplicabilidade do artigo 59-b, parágrafo único, da CLT
  • Horas extras devidas a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA OU DA 44ª SEMANAL. Em face da demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA OU DA 44ª SEMANAL. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas descaracteriza o referido ajuste, não sendo aplicável a Súmula nº 85, item IV, do TST. Precedentes. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a jornada de 12x36 não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola, inclusive, as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, bem como deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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