TSTROT 1000785-07.2016.5.02.0000
Quinquênios e sexta-parte: município de guarulhos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Quinquênios e sexta-parte
- Município de guarulhos
- Inconstitucionalidade do art. 97 da lei orgânica municipal
- Ausência de tese explícita acerca da questão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA ACERCA DA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO TST. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu em face do julgado pela procedência da ação rescisória ajuizada pelo Município autor que desconstituiu o acórdão rescindendo proferido pelo TRT da 2ª Região. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula 298, I, dessa Corte Superior é no sentido de que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". O mesmo verbete, forjado sob a égide do CPC de 1973, impõe que, acerca do conteúdo da norma considerada violada, haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda (Súmula 298, II, do TST). No caso, porém, em nenhum momento, na decisão rescindenda, foi aventada a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Dessa forma, não se constata a alegada afronta ao preceito constitucional indicado, uma vez que a questão relativa ao quinquênio não foi apreciada sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica municipal, tese veiculada apenas na presente ação rescisória. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente, em razão do óbice da Súmula 298 do TST. Por unanimidade, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo autor, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da causa de R$2.000,00, isento (art. 790-A, I, da CLT). Brasília, 12 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora