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Jurisprudências

TSTROT 1042-96.2020.5.06.0000

Juízo rescisório: servidora pública municipal contratada sob o regime celetista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Juízo rescisório
  • Servidora pública municipal contratada sob o regime celetista
  • Adicional por tempo de serviço
  • Poder de autotutela da administração pública
  • Prazo quinquenal
  • Decadência administrativa configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUÍZO RESCISÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA SOB O REGIME CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE NULIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA SALARIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. 1. A Corte Regional acolheu a preensão rescisória, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão transitada em julgado e, em juízo rescisório, deferir à Autora (reclamante) a retomada do pagamento do adicional por tempo de serviço ("decênio"). Nas razões do recurso ordinário, o Município réu (reclamado) impugna apenas o decidido em sede de iudicium rescissorium . 2. A discussão trazida ao debate diz respeito à análise da regularidade do ato do Município de Pesqueira quanto à supressão, em 2016, do pagamento à reclamante do adicional por tempo de serviço ("decênio"), parcela salarial que foi paga em caráter permanente e de forma espontânea desde o ano de 1996. 3. É certo que a contratação de servidores públicos sob o regime celetista não guarda identidade plena com contratos de emprego celebrados no âmbito da iniciativa privada, especialmente porque a Administração Pública é regida por princípios constitucionais específicos. Assim, os contratos de trabalho celebrados por entes públicos, ainda que regidos pelo Direito do Trabalho, recebem também influxos do Direito Administrativo, daí porque situações como a dos autos, em que conflitam direitos trabalhistas (tal como a estabilidade financeira decorrente do art. 468 da CLT) com princípios do Direito Administrativo (tais como os princípios da legalidade e da autotutela), merecem tratamento peculiar. 4. In casu , em primeira análise, parece regular a conduta do Município, porquanto consistente na anulação de ato administrativo eivado de nulidade, qual seja, a concessão de verba salarial à qual a trabalhadora não tinha direito. Como cediço, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999, " a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos ". No mesmo sentido é a diretriz contida na Súmula 473 do STF. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista orientou-se no sentido de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão do pagamento de parcela salarial a qual o empregado não faz jus, não configura alteração contratual ilícita, estando o ente público amparado pelo poder-dever de autotutela. Julgados de Turmas do TST. 5. Contudo, segundo o art. 54 da Lei 9.784/1999, " o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ". Portanto, embora se reconheça o direito de entes públicos suprimirem o pagamento de parcela salarial concedida equivocadamente, sem que tal configure alteração contratual lesiva, a Administração Pública deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a anulação do ato, na medida em que dele decorrem efeitos favoráveis ao destinatário. De fato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido. 6. Na situação vertente, como a parcela salarial em discussão foi paga à trabalhadora desde 1996 até o ano de 2016, quando foi suprimida unilateralmente pelo Município de Pesqueira, evidente que já estava operada a decadência administrativa, razão pela qual a Reclamante tem direito à manutenção do pagamento da verba, como decidido no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, o mérito, negar-lhe provimento.

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