TSTAg-Emb 0000236-47.2023.5.23.0141
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Empresa em recuperação judicial
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Insuficiência financeira não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte Regional indeferiu o benefício pretendido pela parte reclamada, por não ter havido comprovação cabal de que não está em condições de arcar com os custos do processo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” e, no caso, o recorrente não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator