TSTRR-Ag-RR 0000419-61.2023.5.09.0673
Prêmio por produtividade: integração à remuneração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prêmio por produtividade
- Integração à remuneração
- Contrato iniciado após 11/11/2017
- Impossibilidade
- Incremento de desempenho -, assume natureza salarial”
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 457, §2°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada à integração da parcela “prêmio produtividade" ao salário. Assentou que, apesar da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 457 da CLT, “a natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior nas atividades; entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto - incremento de desempenho -, assume natureza salarial”. Registrou que o pagamento ocorria em razão do cumprimento de metas preestabelecidas, de forma habitual, motivos pelos quais entendeu ser espécie de comissão pelo atingimento de metas, do que decorreu a conclusão pela natureza salarial da parcela. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação devem ser integralmente observadas e, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. A Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o prêmio por produtividade após 11/11/2017, proferiu decisão em dissonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 457, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória do prêmio por produtividade e excluir da condenação os seus correspondentes reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator