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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020283-19.2024.5.04.0373

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido manteve a improcedência do adicional de insalubridade. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que “o Perito, conforme laudo das fls. 360/368, complementado nas fls. 397/399 dos autos, concluiu que não ocorreu exposição insalubre, devido ao nível de ruído não superar o limite de exposição, somado ao uso adequado do protetor auricular. Ainda, o Perito anota que não foram identificados outros agentes de origem físicos, químicos ou biológicos que, devido às suas intensidades, frequências ou durações, pudessem conferir caráter insalubre às atividades da autora junto à primeira reclamada.". Também consignou que “a ausência de PPRA, PCMSO, LTCAT nos autos, como se percebe, em nada prejudicou o exame pericial, pois o laudo examinou as atividades da autora e foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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