TSTAIRR 0001083-20.2022.5.06.0121
Rito sumaríssimo: multa do art. 477, §6º CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477, §6º CLT
- Multa do art. 467 CLT
- Do FGTS e da multa de 40%
- Intervalo intrajornada e feriado
- Estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 477, §6º CLT. 2. MULTA DO ART. 467 CLT. 3. DO FGTS E DA MULTA DE 40%. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADO. 5. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 6. DO DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora