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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000730-97.2024.5.02.0025

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Indenização por dano moral
  • Assédio moral no ambiente de trabalho
  • Incide a Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o pedido de indenização por dano moral formulado pelo reclamante e acerca da arguição de suspeição da testemunha Jonathan Vinícius Siqueira da Silva . 2. Em relação à indenização por dano moral, consta no acórdão regional que ficou comprovado que o reclamante foi vítima de violência decorrente de sua orientação sexual e intolerância religiosa, dentro de seu ambiente laboral. 3. Quanto ao tema envolvendo a alegação de suspeição, decidiu a Corte Regional que a testemunha não pode ser reputada suspeita pelo simples fato de litigar contra a mesma reclamada, ainda que o reclamante tenha prestado depoimento como testemunha no processo ajuizado pela testemunha. 4. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 5. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu que o reclamante sofreu assédio moral no ambiente de trabalho em razão da sua orientação sexual e da sua prática religiosa. Restou consignado que " a teor dos depoimentos colhidos em Juízo, de fato, o reclamante foi assediado moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela testemunha obreira que o seu superior hierárquico agia de maneira desrespeitosa em face de sua pessoa (...) o demandante foi vítima de violência decorrente de sua orientação sexual e intolerância religiosa, dentro de seu ambiente laboral, com sua exposição depreciativa perante os demais colegas de trabalho ". 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Ademais, a questão não foi dirimida com base no ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 373, I do CPC ou 818, I, da CLT. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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