TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 0001057-28.2022.5.09.0092
Indenização por danos materiais: redução da capacidade laborativa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Redução da capacidade laborativa
- Obscursidade e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBSCURSIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante pretende rediscutir questão devidamente analisada e fundamentada nos autos, em conformidade com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República). Acerca da indenização por danos materiais, esta Turma entendeu que, embora não tenha havido incapacidade laboral, o reclamante deve ser indenizado pela redução parcial da sua capacidade laborativa, já que sofreu acidente de trabalho por culpa da reclamada. Concluiu, portanto, que o acordão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que sofrer diminuição da capacidade para o trabalho terá direito à pensão correspondente à importância da depreciação que sofreu. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator