TSTRRAg 1064-66.2022.5.09.0012
Inação compulsória: dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inação compulsória
- Dano moral
- Eventual reexame das provas encontra óbice na Súmula 126 do TST
- Indevida, portanto, a reparação por danos morais ou materiais
- Período posterior à reforma trabalhista
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A configuração do dano moral ou material exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso concreto, não restou comprovado que o empregado tenha sido submetido a ócio forçado de forma indevida, tampouco que tenha havido qualquer prejuízo à sua honra, dignidade ou imagem. Ademais, o próprio autor reconheceu o recebimento regular de salários e diárias durante o período alegado, afastando qualquer dano material indenizável. Eventual reexame das provas encontra óbice na Súmula 126 do TST. Indevida, portanto, a reparação por danos morais ou materiais. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N° 13.467/17 E 13.415/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Assim, o entendimento da Corte de origem, está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.