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Jurisprudências

TSTRRAg 284-12.2020.5.23.0076

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Indeferimento da prova testemunhal
  • Cerceamento de defesa

Ementa

I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Vislumbrada violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Esta C. 4ª Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que esse entendimento está em sintonia com o decidido na AgRgRcl 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 9/6/25) e na Rcl 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/5/25). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo nos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA"; II - dar provimento ao Agravo nos temas "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL" para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, quanto ao pedido de indenização pelo período estabilitário, restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizado.

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