TSTAg-AIRR 68300-41.2007.5.06.0013
Exame de eventual juízo de retratação: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Exame de eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
- Isonomia
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA – ISONOMIA. MATÉRIA EM DEBATE NÃO ENVOLVE O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada no Tema nº 1118, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque se verifica que o debate no recurso ora em exame se refere ao pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, tratando-se, na verdade, do Tema 383 da Tabela de repercussão geral do STF. O TRT não tratou da responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização lícita, não tendo a lide sido solucionada à luz dos Temas 246 e 1118 do STF, razão pela qual não há como enquadrar a situação dos presentes autos ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a negativa de provimento ao agravo interno. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, inciso II do CPC/15. Os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento