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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100932-41.2020.5.01.0034

Sindicato: substituição processual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimidade ativa
  • Execução individual de ação coletiva
  • Possibilidade
  • Relembra-se, de início, que o tema ora em análise

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 105. Demonstrada possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 105. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A discussão está centrada na forma de liquidação do julgado, se deve ocorrer de forma coletiva, em blocos de até 200 substituídos, conforme postulado pelo Sindicato Autor, ou de maneira individualizada, sem prejuízo da representação processual pelo Sindicato, nos termos da decisão proferida na sentença, mantida pelo Tribunal Regional. 2. Relembra-se, de início, que o tema ora em análise - “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?” - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 105), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, o artigo 8º, III da Constituição Federal contém, efetivamente, autorização de substituição processual ampla aos sindicatos. 4. Ademais, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor garante aos beneficiários a legitimidade para a execução individual da coisa julgada formada na ação coletiva. Eis os termos do referido dispositivo: “A liquidação e execução de sentença poderão ser providas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Reforçou o legislador, no entanto, a própria legitimidade dos entes exponenciais (CDC, art. 82), segundo expressamente previsto no art. 98 do mesmo CDC. 5. Muito embora não se cogite, na espécie, de litisconsórcio ativo facultativo, mas de autêntico exercício de direito de ação por ente jurídico dotado de legitimação anômala ou extraordinária, a mesma lógica limitativa de efeitos subjetivos endoprocessuais, expressamente prevista na legislação processual civil, deve prevalecer, garantindo a melhor ordenação da tutela judicial, sem que exista qualquer prejuízo aos titulares do direito reconhecido. De fato, a própria legislação processual em vigor confere ao magistrado a prerrogativa de limitar o litisconsórcio ativo facultativo, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, nos casos em que houver riscos para a rápida solução do litígio ou nas situações em que identificar gravame ao direito de defesa ou ainda para o próprio cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, do CPC). 6. Assim, a determinação judicial de processamento de “execução fracionada”, não unitária, de título executivo proveniente de ação coletiva encontra respaldo legal, não se confundindo, por si só, com a negativa de legitimidade ampla dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Trata-se, como demonstrado, de prerrogativa legal do Juízo, decorrente do compromisso legal e constitucional com a razoável duração do processo e a efetividade da tutela judicial (CPC, arts. 113, § 1º, e 139, II c/c o art. 5º, LXXVIII), cumprindo ressalvar a ampla possibilidade de o Sindicato atuar nas liquidações e execuções, sejam elas promovidas de forma individualizada ou em blocos harmônicos de credores. Julgados desta Corte. 8. Quanto à pretensão do Sindicato de limitar a execução em blocos de até 200 substituídos, verifica-se que o Regional manteve a determinação de que as execuções sejam realizadas de forma individualizada, sem prejuízo da atuação sindical, por entender que, com base nos fundamentos da sentença, “a execução cumulada por todos os substituídos e/ou representados no polo ativo da ação, certamente implicará no retardamento ou até na inviabilidade da efetividade do provimento jurisdicional, em razão do elevado número de credores.” 9. Não se pode olvidar, contudo, a viabilidade de se promover a execução coletiva para credores em idêntica situação jurídico-contábil, situação legal e expressamente assegurada em lei (CDC, arts. 97 e 98), cabendo ao Sindicato comprovar perante o juízo da execução, ao demandar a execução em blocos de credores, a inexistência dos riscos que, porventura, poderiam justificar a individualização das execuções. 10. Neste contexto, ao manter a determinação de que a liquidação e a execução sejam realizadas apenas de forma individual, ainda que com a assistência sindical, o Tribunal Regional acabou por afastar a possibilidade de trânsito de execuções coletivas em favor de credores que se encontram em situações similares ou idênticas, o que viola o amplo espectro de atuação assegurado constitucionalmente ao Sindicato recorrente, pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de se promover a execução coletiva, cabendo ao Sindicato comprovar a existência de credores que se encontram em situações similares ou idênticas, perante o juízo da execução. Custas inalteradas. Brasília 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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