TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0010007-30.2017.5.15.0061
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 218/TST, posto no sentido de que “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora