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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0010007-30.2017.5.15.0061

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 218/TST, posto no sentido de que “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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