TSTRR 10942-98.2013.5.01.0029
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dano moral coletivo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dano moral coletivo
- Cumulação com obrigação de fazer
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER . Visando à unificação da jurisprudência, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista, em especial de normas de ordem pública que dispõem sobre direitos básicos dos trabalhadores, tais como ambiente de trabalho seguro e o zelo pela saúde do empregado, configura ofensa a valores morais da coletividade e é conduta grave, constituindo dano moral coletivo, passível de indenização . Saliente-se, por outro lado, que o art. 3.º da Lei n.º 7.347/1985 deve ser interpretado no sentido de permitir a cumulação da condenação em pecúnia com a obrigação de fazer. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a ré "RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA." ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Considerando que a questão do quantum indenizatório foi objeto de Recurso Ordinário da parte Recorrida, cujo exame ficou prejudicado, devolvam-se os autos ao Regional para o julgamento da matéria.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)