TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 10158-10.2016.5.03.0014
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não caracterizada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não caracterizada
- A Eg
- Empreitada
- Tempestividade
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma registrou o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Na espécie, os embargos não se viabilizam pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, a teor da Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas ressaltam a ausência de caráter manifestamente improcedente ou protelatório dos recursos, ao passo que o recurso interposto foi considerado desfundamentado, uma vez que não atacou os fundamentos da decisão combatida e imposta a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empreitada; Tempestividade; Competência da Justiça do Trabalho