TSTAg-AIRR 0010296-19.2023.5.03.0147
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Parcela devida na forma prevista no art. 193, § 4º, da CLT
- Decisão em consonância com a jurisprudência do TST
- Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório
- Cinge-se a insurgência ao adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PARCELA DEVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 193, § 4º, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Precedentes. 4. Não se olvida do fato de que a Portaria MTE nº 1.595/2014, que regulamentou o direito ao adicional de periculosidade por trabalhadores que utilizam motocicleta, teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que não é o caso da ré. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 6. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 7. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator