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Jurisprudências

TSTRR 581-68.2014.5.09.0092

Turma: horas in itinere

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HORAS IN ITINERE – INTEGRAÇÃO À JORNADA, NATUREZA JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para análise do tema remanescente do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de fl. 497.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Sobrestamento; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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