TSTAg-AIRR 0000510-05.2023.5.09.0657
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não comparecimento do reclamante à audiência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não comparecimento do reclamante à audiência
- Arquivamento do feito
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência de comprovação do justo motivo
- Condenação em custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. Esta Corte Superior, com apoio na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, quando do julgamento da ADI 5.766, tem entendido que é possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito sem justificativa do motivo. Precedentes do TST. Decisão Agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que a atrai a aplicação dos óbices processuais previstos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária