TSTAg-AIRR 1000172-32.2024.5.02.0444
Seguro garantia: certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
- Ausência
- Deserção
- Vício insanável
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis para o seguro garantia judicial, em especial a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente caso, a decisão proferida está de acordo com entendimento desta Sexta Turma, no sentido de que o não atendimento de tais requisitos implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção. Julgados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator