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Jurisprudências

TSTRR 0000685-37.2023.5.12.0003

Abusividade: descumprimento de ordem de retorno ao trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RETORNO AO TRABALHO. COMINAÇÃO INDIVIDUAL LIMITADA AO DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 316 DO STF. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região. 2. O Tribunal Regional analisou o contexto fático e consignou que, “considerando que esta Corte declarou a abusividade da greve, tendo em vista ainda que o próprio autor que aderiu a movimento político e não de fato grevista para contestar a troca da gestão da empresa, tendo em vista ainda que o próprio autor reconheceu que foi chamado a voltar mas se recusou, concordo que há abandono de emprego, sendo legítima a justa causa”. 3. O quadro fático registrado pelo TRT, ao adotar os fundamentos da sentença transcrita, demonstra que, apresentada proposta de conciliação no Dissídio Coletivo de Greve, os empregados não aceitaram os termos e permaneceram em paralisação, a qual durou mais de trinta dias. 4. No entendimento adotado pela Corte Regional, a continuidade da paralisação, em descumprimento ao chamado para retorno, configura abusividade do movimento paredista e abandono de emprego, sendo legítima a justa causa. 5. É preciso considerar, porém, que o direito de greve encontra-se assegurado na Constituição Federal, no artigo 9º, segundo o qual competirá aos trabalhadores “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, enquanto que os abusos, nos termos do seu § 2º, sujeitarão os responsáveis às penas previstas em lei. Interpretando a previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento na Súmula n. 316: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. 6. A dispensa do autor por justa causa, sob esse enfoque, representa dupla punição e ultrapassa as cominações estabelecidas pelo próprio Tribunal Regional pelo descumprimento da ordem, restrita, no âmbito individual, ao desconto dos dias parados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 9º, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a justa causa para rompimento contratual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que prossiga na análise do recurso ordinário do demandante, como entender de direito; e II - julgar prejudicada a matéria remanescente do recurso de revista do autor. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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