TSTAg-AIRR 0010541-14.2022.5.03.0002
Indenização lanche em sobrejornada: restituição dos descontos indevidos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização lanche em sobrejornada
- Restituição dos descontos indevidos
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO LANCHE EM SOBREJORNADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, ao concluir, com base no acervo fático probatório, que “Está incontroverso nos autos, ante o teor da própria defesa, que o autor transportava valores em seus veículos” e que “função do autor, de ajudante de entregas, não guarda relação com o transporte de valores, restando patente o risco de vida e à integridade física ao qual a demandada expunha seu empregado”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que no sentido de que o transporte de valores por empregados não especializados, configura ato ilícito e enseja compensação por dano moral, o qual se configura in re ipsa, sendo despicienda a comprovação de violação à esfera jurídica do empregado. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator