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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010078-96.2024.5.03.0036

Execução: ctva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula n. 266 do TST. 3. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se verifica na presente hipótese, em que houve estrita observância aos termos do título exequendo. 4. No caso, não houve violação da coisa julgada, mas, sim, estrita observância ao título exequendo, já que o Tribunal a quo concluiu pela correção dos cálculos apurados, “tendo em vista que as decisões exequendas, embora tenham reconhecido a natureza salarial do CTVA, o fizeram para fins de revisão ou recálculo dos benefícios saldados e recolhimento dos salários de contribuição para a Funcef anteriores a 31/8/2016, não tendo sido determinado o recálculo da verba para incidir em aviso prévio, férias, décimos terceiros e FGTS, tampouco a aplicação de reajustes salariais”. 5. Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 6. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. 7. Assim sendo, não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS CUMULADOS COM IPCA-E. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Atenta-se para o fato de que, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Apenas haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, premissa que não se extrai do acórdão recorrido. 5. Cumpre destacar que, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária passou a ser apurada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 6. O Tribunal Regional, ao prover o agravo de petição da executada, adotou entendimento consonante com o STF, determinando em relação à fase pré-judicial a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária, considerados os termos do art. 406 do Código Civil). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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