TSTAg-AIRR 10910-75.2021.5.15.0077
Rito sumaríssimo: ente público
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Responsabilidade subsidiária" e "juros de mora
- Fazenda pública"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No recurso de revista, o ente público apresentou insurgência quanto aos temas "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA". 3 - Constata-se, contudo, que a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Desse modo, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. Não atendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Ente Público