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Jurisprudências

TSTRR 1001483-70.2023.5.02.0322

Legitimidade do sindicato autor para promover a execução de sentença

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade do sindicato autor para promover a execução de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Sindicato atuando como substituto processual
  • Necessidade de observância dos percentuais de 10% e 20%

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.476/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . Precedentes. 2. Desta forma, o Tribunal a quo, ao restringir a possibilidade de execução da sentença à atuação individual dos interessados, retirando a possibilidade de a execução ser promovida pela entidade sindical de forma coletiva, violou a literalidade do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e desrespeitou a jurisprudência do STF quanto ao Tema 823. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. 1. A Súmula nº 219, item V, regulando a matéria relativa à concessão dos honorários assistenciais devidos aos sindicatos atuantes na qualidade de substitutos processuais, assim estabelece: “Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)”. 2. O tratamento diferenciado concedido aos sindicatos, neste caso, justifica-se devido à particularidade da atuação sindical nos processos trabalhistas, conforme entendimento pacífico desta Corte cristalizado na citada Súmula. 3. Desta forma, o Tribunal Regional, ao fixar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, contrariou o conteúdo do referido verbete sumular, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: (i) ¿Legitimidade do Sindicato para a Execução de Sentença Coletiva", por violação do art. 8°, inciso III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a liquidação e a execução da sentença nestes próprios autos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito; (ii) "Majoração dos Honorários Sucumbenciais ante a Atuação de Entidade Sindical¿, por contrariedade à Súmula nº 219, item V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar os honorários de advogado em favor do Sindicato Autor para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Brasília, 25 de março de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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