TSTRR 0000827-28.2022.5.17.0006
Grupo econômico: comunhão de interesses e atuação conjunta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Comunhão de interesses e atuação conjunta
- Incidência do óbice da súmula nº 126 desta corte
- Ressaltou a existência de comunhão de interesses
- Danos morais
- Atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, reforçou a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou a existência de comunhão de interesses. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera direito ao dano moral, devendo ser efetivamente comprovada à ofensa sofrida. Entretanto, em relação ao atraso reiterado no pagamento de salários, o Regional decidiu em conformidade com entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários ao configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de “dano in re ipsa”. Observa-se que Regional arbitrou um valor único (R$ 5.000,00 reais) que, embora esteja a englobar os danos morais pelo atraso reiterado dos salários e pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, mostrando-se proporcional ao dano sofrido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿Grupo Econômico¿ e não conhecer do recurso de revista; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Dano Moral¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator