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Jurisprudências

TSTAIRR 1001639-14.2021.5.02.0521

Deserção do agravo de instrumento: seguro garantia judicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. A ausência de juntada das condições gerais da apólice do seguro garantia judicial impossibilita a análise de sua conformidade com os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, especialmente os elencados nos arts. 3º e 5º, I. Tal irregularidade equivale à inexistência de depósito recursal, sendo inviável a concessão de prazo para sua regularização, conforme disposto na OJ 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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