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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101896-23.2016.5.01.0471

Execução determinação de apreciação de requerimento formulado pela parte exequente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição, autorizando o prosseguimento da execução em face de eventuais sócios da empresa executada e determinou a apreciação de requerimento formulado pelo exequente na petição de ID. c96acc3. Trata-se, portanto, de decisão que detém natureza interlocutória, não comportando, assim, recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Não se enquadrando o apelo nas hipóteses da Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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