TSTEDCiv-ED-ARR 845-94.2014.5.09.0671
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Culpa
- Ônus da prova
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pensão mensal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. ÔNUS DA PROVA – TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.2. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A Turma examinou expressamente a matéria relativa à responsabilidade civil, esclarecendo que, nas hipóteses em que a atividade empresarial envolve risco à integridade física ou psíquica do trabalhador, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, sem que isso constitua inovação ou decisão surpresa, tratando-se de mero reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos fixados pelo TRT. 1.3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC – TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 2.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.2. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado consignou que a fixação em patamar inferior afrontou o art. 950 do CC e a jurisprudência pacífica desta Corte, que determina pensionamento integral quando constatada incapacidade para a função anteriormente exercida. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o conhecimento e provimento do recurso foram corretamente fundamentados. 2.3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. 4. Revelado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2ª).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético