TSTRR 1000450-69.2019.5.02.0715
Execução
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA –TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) Nº 75 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao apreciar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/3/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, e dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam expedidos ofícios e adotadas pelo juízo da execução as medidas necessárias à satisfação do crédito trabalhista, admitindo-se a penhora de percentuais de proventos de aposentadoria, pensões e/ou salários em até 10% (dez por cento) dos ganhos líquidos recebidos, observando-se, ainda, o direito à percepção de, ao menos, 1 (um) salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República), de modo a garantir ao(s) Executado(s) a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 15 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora